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IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA |
Em apreciação e julgamento do Processo Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Estatuto da criança e do adolescente. Que tem como autor o MP de Várzea Alegre e como réu a Empresa Transmotel representada na pessoa de Antonia Arlete de Lima. Cuidam os autos de representação de natureza cível, objetivando a aplicação de pena administrativa de multa a pessoa jurídica Transmotel e a sua proprietária, Antonia Arlete de Lima, qualificados nos autos, a quem é imputada a prática de penalidade administrativa prevista no art. 250, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente em permitir o ingresso de adolescentes no motel acima apontado desacompanhados dos pais ou responsáveis e sem autorização escrita destes. Narra a representação que deu origem ao procedimento, que no dia 23 de janeiro de 2009, por volta de 23:00h, no Transmotel, localizado no bairro Sanharol, Antonia Arlete de Lima permitiu o ingresso no referido estabelecimento dos adolescentes C. N. L. F. de L, J. dos S. O. e D. T. P., desacompanhados dos pais ou responsáveis e sem a devida autorização destes. Narra, ainda, que o fato teria sido flagrado por uma equipe de policiais civis acompanhada de policiais militares e membros da Coordenadoria do Tráfico de Seres Humanos o que redundou
na instauração da ação penal.
Inclusive sendo constatado que a menor C. N. L. F. de L., de apenas 12 (doze) anos de idade, estava mantendo relações sexuais com o maior J.F.de A. em um dos quartos do estabelecimento. Após analisar a responsabilidade da representada ante o conjunto probatório colacionado aos autos. Tal como dito acima, é inegável a materialidade da infração administrativa ante as provas que acompanham o presente feito, sendo fato incontroverso que houve o ingresso indevido de três adolescentes no Transmotel, tendo um deles inclusive sido flagrado mantendo relações sexuais com pessoa maior. As provas colhidas em juízo são no sentido de que a representada, Antonia Arlete de Lima, estava na cozinha do estabelecimento quando se deu a entrada dos adolescentes no local. E ainda que, a citada não verificou os clientes quando chegaram no motel e que chegou até mesmo a passar na frente dos apartamentos para verificar se havia alguém do lado de fora, não tendo em nenhum momento buscado verificar se entre os clientes havia algum menor. Dessa forma, deve a mesma responder pelo fato de não ter procedido por si, ou por meio dos seus prepostos, ao devido controle e a retirada dos três adolescentes que ingressaram no interior do motel quando fora aberto o portão do mesmo para o ingresso de cliente, descumprindo seu dever de zelar pela norma prevista no art. 250 da Lei nº 8.069/90 colocando em risco a integridade física e moral de menores, descumprindo assim seu dever de zelar por tais bens jurídicos como responsável por estabelecimento que tem por atividade econômica hospedar pessoas para fins de encontros de natureza sexual.
No caso em comento, verifica-se que inexistem nos autos prova acerca da capacidade econômica da representada, no entanto, a não observância do dever de zelo e cuidado no ingresso de pessoas no motel gerou dano concreto visto que fora encontrado no seu interior, mantendo relações sexuais com um maior uma adolescente de apenas 12 (doze) anos de idade, além de outros dois menores, motivo pelo qual entendo que a sanção deve ser fixada em 15 salários mínimos.
Diante do exposto, CONDENO representada Antonia Arlete de Lima a pagar a multa administrativa que fixo em 15 (quinze) salários mínimos, a ser revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na sua falta, ao Fundo Estadual ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a teor dos arts. 154 e 214, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação imposta nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Varzea Alegre/CE, 11 de julho de 2018. David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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