quinta-feira, 4 de junho de 2015

Afinal, o que é uma União Estável?



De acordo com Censo 2010 realizado pelo IBGE, a união estável já representa 36,4% das relações conjugais brasileiras. Apesar de ser ainda um índice inferior aos casamentos realizados simultaneamente no civil e religioso, que representam 42,9% deste universo, esta pesquisa revela o crescimento desta opção em relação ao Censo de 2002, quando as uniões estáveis consistiam 28,6%.
Mas o que configuraria uma “união estável” e quais as regras e direitos gerados por espécie de relacionamento? De acordo com Código Civil, a união estável configura-se com a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, conforme prevê o seu artigo 1.723.
Durante muitos anos era esta a definição de união estável, contudo tal definição fora ampliada com o reconhecimento pelo STF da possibilidade de configuração de união estável por casais homoafetivos. No julgamento histórico realizado em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem uma união estável, tornando sem efeito a exigência legal que esta espécie de união seja formada entre um homem e uma mulher. Leia mais sobre “União estável homoafetiva”
Superada a questão de diferença de sexos, hoje se compreende que a união estável é relação formada por duas pessoas, independente do gênero, que convivem de forma pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Como se observa na definição acima, a norma não exige qualquer formalidade documental ou processual para configuração da união estável. Esta é uma das principais características desta espécie de vínculo: a união estável é uma situação de fato, ou seja, uma realidade a ser constata no caso concreto, sem necessidade de formalização.
Diante disso, você deve estar se perguntando, o que seria a famosa “Declaração de união estável” fornecida em cartórios. Esta espécie de documento não dá origem a uma união estável, sendo apenas uma forma de documentar a existência prévia desta relação, servindo como prova para futuras demandas. Leia mais sobre “Declaração de União estável”
Sendo assim, a existência ou não da união estável depende da observação dos seguintes requisitos: a) relação afetiva entre duas pessoas, b) convivência pública, contínua e duradoura, c) o objetivo de constituição de família.
A convivência deve ser entendida como à comunhão de vidas, ou seja, a concretização de um relacionamento onde os parceiros compartilham suas vivências, experiências, planos, interesses, onde existe a assistência moral e material e que dessa forma os companheiros tenham um ao outro como parte essencial de sua família. Observa-se, portanto, que não se trata aqui de uma mera relação de namoro, afinal existe uma verdadeira convergência de projetos de vida neste caso.
Esta convivência deve ser pública, ou seja, o grupo social do qual o casal integra deve ter conhecimento de tal união, uma vez que estes se apresentam como companheiros perante a comunidade. A convivência também deve contínua, de forma a conferir estabilidade a relação. Relações instáveis, as quais são volúveis e transitórias, não configuram união estável.
E por fim, a convivência deve ser duradoura. Sobre este aspecto é que recai um dos maiores mitos da união estável. Isto porque muitos ainda pensam que é necessário que a relação tenha ao menos 5 anos de convivência para caracterizar a união estável. Este prazo estava presente na Lei 8.971/94 (artigo 1º), contudo esta lei fora revogada. Hoje não existe mais um marco temporal para caracterização de união estável. Esta deve ser duradoura, no sentido que não deve ser efêmera, mas não existe uma medida exata de tempo a qual confira o caráter de união estável a uma relação.
Cumprindo-se os pré-requisitos acima listados, a União Estável estaria configurada, ainda que esta não seja formalmente estabelecida através de um documento oficial. Este tem sido o entendimento atual do nosso Judiciário, onde já se formou um forte consenso em torno da questão e contando com uma sólida base jurisprudencial. Mas não apenas o reconhecimento Judicial é relevante pra esta questão, socialmente percebemos uma evolução entorno da questão da União Estável, onde este modelo de convivência conjugal tem se tornado cada vez mais frequente em nossa vida.

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