terça-feira, 7 de agosto de 2018

MOTEL EM VÁRZEA ALEGRE É CONDENADO POR NÃO COIBIR A ENTRADA DE MENORES

IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA


Em apreciação e julgamento do Processo Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente -  Estatuto  da  criança  e  do  adolescente. Que tem como autor o MP de  Várzea Alegre  e  como réu a Empresa Transmotel representada na pessoa de Antonia Arlete  de  Lima. Cuidam os autos de representação de natureza cível, objetivando a aplicação de pena administrativa de multa  a  pessoa  jurídica Transmotel  e  a  sua  proprietária, Antonia Arlete  de  Lima,  qualificados  nos  autos,  a  quem  é  imputada  a prática  de  penalidade  administrativa  prevista  no  art.  250,  do  Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente,  consistente  em  permitir  o ingresso  de  adolescentes  no  motel  acima  apontado  desacompanhados  dos  pais  ou  responsáveis  e  sem  autorização  escrita destes.  Narra  a  representação  que  deu  origem  ao  procedimento,  que  no  dia  23  de  janeiro  de  2009,  por  volta  de  23:00h,  no Transmotel,  localizado  no  bairro  Sanharol,  Antonia Arlete  de  Lima  permitiu  o  ingresso  no  referido  estabelecimento  dos adolescentes C. N. L. F. de L,  J. dos S. O. e D. T. P., desacompanhados dos  pais  ou  responsáveis  e  sem  a  devida  autorização destes.  Narra,  ainda,  que  o  fato  teria  sido  flagrado  por  uma  equipe  de policiais civis acompanhada de policiais militares e membros da Coordenadoria do Tráfico de Seres Humanos o que redundou 
na  instauração  da  ação  penal.  

Inclusive sendo  constatado  que  a  menor C.  N.  L.  F.  de  L.,  de  apenas  12 (doze)  anos  de  idade,  estava  mantendo  relações  sexuais  com  o  maior J.F.de A. em um dos quartos do estabelecimento. Após analisar a responsabilidade da representada ante o conjunto probatório colacionado aos autos. Tal como dito acima, é inegável a materialidade da infração administrativa ante as provas  que  acompanham  o  presente  feito,  sendo  fato incontroverso  que  houve  o  ingresso  indevido  de  três  adolescentes  no Transmotel, tendo um deles inclusive sido flagrado mantendo relações sexuais com pessoa maior. As provas colhidas em juízo são no sentido de que a representada, Antonia Arlete de Lima, estava na cozinha do estabelecimento quando se deu a entrada dos  adolescentes  no  local. E ainda que, a citada não verificou os clientes quando chegaram no motel e que chegou até mesmo a passar na frente dos apartamentos para verificar se havia alguém do lado de fora, não tendo em nenhum momento buscado verificar se entre os clientes havia algum menor. Dessa forma, deve a mesma responder pelo fato de não ter procedido por si, ou por meio dos seus prepostos, ao devido controle e a retirada dos três adolescentes que ingressaram no interior do motel quando fora aberto o portão do mesmo para o ingresso de cliente, descumprindo seu dever de zelar pela norma prevista no art. 250 da Lei nº 8.069/90 colocando em risco a integridade física e moral de menores, descumprindo assim seu dever de zelar por tais bens jurídicos como responsável por estabelecimento que tem por atividade econômica hospedar pessoas para fins de encontros de natureza sexual. 

No caso em comento, verifica-se que inexistem nos autos prova acerca da capacidade econômica da representada, no entanto, a não observância do dever de zelo e cuidado no ingresso de pessoas no motel gerou dano concreto visto que fora encontrado no seu interior, mantendo relações sexuais com um maior uma adolescente de apenas 12 (doze) anos de idade, além de outros dois menores, motivo pelo qual entendo que a sanção deve ser fixada em 15 salários mínimos.

Diante do exposto, CONDENO representada Antonia Arlete de Lima a pagar a multa administrativa que fixo em 15 (quinze) salários mínimos, a ser revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na sua falta, ao Fundo Estadual ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a teor dos arts. 154 e 214, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação imposta nesta sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Varzea Alegre/CE, 11 de julho de 2018. David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário