A
4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a decisão que indeferiu o
pedido de abertura de inventário proposto por irmãos e sobrinhos de um homem
falecido.
O
falecido não possuía pais, avós ou filhos vivos, e não deixou testamento ou
qualquer documento que indicasse a transferência de seus bens.
A
sentença original reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de
separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima, excluindo os
colaterais da sucessão. O desembargador Carlos Castilho Aguiar França, relator
do recurso, enfatizou que, na ausência de descendentes e ascendentes, a
totalidade da herança é destinada ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto
ao regime de bens adotado no casamento.
Casamento
em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança, decide TJ/SP. O
magistrado destacou a importância de diferenciar o regime de bens do casamento
do Direito Sucessório. "O regime de bens, seja ele qual for, regula as
relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio,
disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como
a responsabilidade por dívidas", explicou.
"Por
outro lado, o Direito Sucessório regula a transmissão de bens, direitos e
obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo
1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para
suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao
estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge
sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer
condicionante relacionada ao regime de bens adotado", complementou.
Os
desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel também participaram do
julgamento, que teve votação unânime.
Processo:
1010433-44.2024.8.26.0248
Fonte:www.migalhas.com.br
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