Ao
se completar 53 anos da Escola Dr. Pedro. Você sabia que em uma determinada época, por pouco esta não chegou a fechar?
Um
pouco de uma parte de um capítulo de uma história que a população desconhece. Pelo
prólogo dar-se pra entender que o post é bastante resumido.(Só que não).
Iremos
falar de fato que envolveu a então Escola de 1º e 2º Grau Escola Presidente
Castelo Branco. Que se não fosse a competencia da então diretora Maria Obemar
Araújo Pinho, a escola poderia ter perdido o seu credenciamento junto ao
Conselho Educação do Ceará.
Por
conta da exigência de adequações inerentes a atividade Educacional, o Conselho
de Educação estava a descredenciar logradouros educacionais que não atendessem
as novas determinações do Ministério da Educação e Cultura(MEC). Tendo àquela
época, a diretoria da nossa escola de apresentar em relatório os devidos registros
das adequações que atendessem as exigências oriundas do Ministério supra
citado, para obter recredenciamento para que não cerradas as portas da nossa tradicional
instituição escolar.
Do
relatório apresentado podemos destacar:
I – RELATÓRIO
A Escola de 1º e 2º Graus Presidente Castelo Branco, da rede de ensino municipal de Várzea Alegre, através da diretora Maria Obemar Araújo Pinho e do Processo Nº 01255595-9, solicita deste Conselho o recredenciamento e o reconhecimento do curso de ensino fundamental da Instituição.
Neste sentido, instrui o processo com base na Resolução Nº 333/94, constando, dentre outros, os seguintes documentos:
Regimento escolar;
Ata da reunião de funcionários e representantes do Conselho Escolar,
Grêmio Estudantil e Congregação de Professores que aprovou o Regimento, devidamente assinada pelos presentes à reunião;
Mobiliário por dependência e enriquecimento dos materiais didáticos e equipamentos;
Projeto de funcionamento da biblioteca;
Relação do acervo da biblioteca;
Documentação comprobatória do nível de formação do corpo docente.
II
– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O pedido tem amparo legal, atendendo ao que estabelece a Lei Nº 9.394/96.
Fundamento em documentos assinados e devidamente reconhecidos e em fotografias, o referido relatório fora aceito pelo Conselho e devidamente aprovado na data do dia 26.08.2003, através do PARECER Nº 0891/2003.
A análise do referido relatório teve como Relatora a Srª LINDALVA
PEREIRA CARMO, que apresentou voto destacando.
III
– VOTO DA RELATORA
Da análise das peças constantes do processo pode ser observado quanto a melhorias nas condições de funcionamento da Escola de 1º e 2º Graus Presidente Castelo Branco, objeto desse Parecer. Por algumas fotos apresentadas, constatamos que dispõe de um prédio em condições satisfatórias de funcionamento, no qual foram acrescentados um laboratório de informática e uma
quadra de esporte (não coberta).
Apresenta a escola, em foco, um regimento comum, que em nada a diferencia de outras tantas existentes e que estão em funcionamento.
Desse
modo, considerado que, segundo a Ficha de Informação Escolar deste Conselho,
foi concedido à escola seu credenciamento e reconhecimento, tanto do curso de
suplência de 1º grau quanto do ensino fundamental, com validade até dezembro de
2001, o nosso voto é favorável a que se estenda esse reconhecimento até 31 de
dezembro de 2003, para que não haja qualquer prejuízo aos seus alunos.
Ainda
no decorrer deste 2º semestre de 2003, a Escola de 1º e 2º Graus Presidente
Castelo Branco deve encaminhar novo processo a este Conselho, com fundamento na
Resolução Nº 372/2000, ressaltando-se a necessidade de que atualize sua
denominação, conforme a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Recomendamos
arborizar a área livre da escola, com o propósito de instruir os alunos,
também, para o amor e o respeito à natureza.
IV
– CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2003.
LINDALVA PEREIRA CARMO - Relatora
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara
PARECER Nº 0891/2003 SPU Nº 01255595-9
APROVADO EM: 26.08.2003
GUARACIARA
BARROS LEAL
Presidente do CEC
I – RELATÓRIO
A Escola de 1º e 2º Graus Presidente Castelo Branco, da rede de ensino municipal de Várzea Alegre, através da diretora Maria Obemar Araújo Pinho e do Processo Nº 01255595-9, solicita deste Conselho o recredenciamento e o reconhecimento do curso de ensino fundamental da Instituição.
Neste sentido, instrui o processo com base na Resolução Nº 333/94, constando, dentre outros, os seguintes documentos:
Regimento escolar;
Ata da reunião de funcionários e representantes do Conselho Escolar,
Grêmio Estudantil e Congregação de Professores que aprovou o Regimento, devidamente assinada pelos presentes à reunião;
Mobiliário por dependência e enriquecimento dos materiais didáticos e equipamentos;
Projeto de funcionamento da biblioteca;
Relação do acervo da biblioteca;
Documentação comprobatória do nível de formação do corpo docente.
O pedido tem amparo legal, atendendo ao que estabelece a Lei Nº 9.394/96.
Fundamento em documentos assinados e devidamente reconhecidos e em fotografias, o referido relatório fora aceito pelo Conselho e devidamente aprovado na data do dia 26.08.2003, através do PARECER Nº 0891/2003.
Da análise das peças constantes do processo pode ser observado quanto a melhorias nas condições de funcionamento da Escola de 1º e 2º Graus Presidente Castelo Branco, objeto desse Parecer. Por algumas fotos apresentadas, constatamos que dispõe de um prédio em condições satisfatórias de funcionamento, no qual foram acrescentados um laboratório de informática e uma
quadra de esporte (não coberta).
Apresenta a escola, em foco, um regimento comum, que em nada a diferencia de outras tantas existentes e que estão em funcionamento.
Processo aprovado pela Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará.
Sala das Sessões da Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Ceará, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2003.
LINDALVA PEREIRA CARMO - Relatora
JORGELITO CALS DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara
PARECER Nº 0891/2003 SPU Nº 01255595-9
APROVADO EM: 26.08.2003
Presidente do CEC
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