quinta-feira, 19 de setembro de 2024

NOSSA CULTURA DE LUTO. FALECE RAIMUNDIM DE PEDRO PIAU – MUNDIM DO VALE

 


Era um grande conhecedor e propagador da historia da cidade e do nosso povo. Adotou o codnome Mundim do Vale tornando-se ele mesmo o Vale. E ele quê realmente era um vale; um vale de coisas boas. Mundim que igualmente a muitos outros contrastes daqui, voce não fogiu a regra um mundim que era verdadeiramente um mundão.

 

terça-feira, 17 de setembro de 2024

OPOSIÇÃO TEM RECURSO DE PEDIDO DE IMPUGNÇÃO DA CANDIDATURA DE ROBERTO LEAL NEGADO NO TRE.

Comissão Provisória Do Partido Socialista Brasileiro - PSB através da sua advogada, Ana Cláudia Silva Guimarães Jerônimo, tem recurso de pedido de impugnação da candidatura de Roberto Leal negado pelo TRE.

 
O primeiro pedido de impugnação ao registro de candidatura, de Roberto Leal de Oliveira ao cargo de Vereador, no município de Várzea Alegre/CE, fora apresentado ao MP – Eleitoral o qual fora negado pelo Promotor Eleitoral THIAGO FREITAS CAMELO na data do dia 01 do mês em curso. Sendo quê; a mesma Comissão através da mesma advogada, recorreu ao TRE que acompanhou o voto do relator Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima e através de seu colegiado decidiram por unanimidade não haver impedimento algum que impossibilitasse a candidatura do recorrido.
 
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
Composição: Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos(Presidente),

Desembargadora Eleitoral Francisco Gladyson Pontes,

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes, 

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira, 

Desembargador Eleitoral. Antônio Edilberto Oliveira Lima, 

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire, 

Desembargador Eleitoral Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mota.
 
Procurador Regional Eleitoral: Samuel Miranda Arruda.

sábado, 7 de setembro de 2024

PARABÉNS Min. Ubiratan Diniz de Aguiar

 
REPÓRTER CLÁUDIO SOUSA ENTREVISTANDO O MINISTRO UBIRATAN


Ubiratan Diniz de Aguiar nasceu na cidade de Cedro (CE) no dia 7 de setembro de 1941. Filho de Araken Sedrim de Aguiar e Maria Diniz de Aguiar, é casado com Terezita de Jesus Bezerra de Aguiar, com quem teve quatro filhas.
 
Graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) em 1967. Participou do quadro político no Centro Acadêmico Clóvis Beviláqua da Faculdade de Direito da UFC, ocupando o cargo de vice-presidente e presidente.
 
Seu ingresso na administração pública de seu estado se deu aos 25 anos de idade, quando se candidatou ao cargo de vereador na Câmara Municipal de Fortaleza em 1966 pela Aliança Renovadora Nacional (Arena). Assumiu o cargo em fevereiro de 1967 e participou da Comissão de Legislação e Urbanismo. Foi também presidente da Associação de Vereadores do Ceará e secretário-geral da Associação Brasileira de Municípios. Em 1970 foi nomeado secretário municipal de administração da capital de seu estado natal e manteve o cargo até 1973.
 
Elegeu-se deputado estadual pelo Ceará em duas oportunidades, 1978 e 1982, sendo que na segunda vez foi o deputado com mais votos pelo Partido Democrático Social (PDS). Enquanto deputado, foi vice-líder do PDS e presidente da Comissão do Serviço Público na Assembleia Legislativa do Ceará. Em 1983 licenciou-se da cadeira de deputado estadual para assumir a Secretaria de Educação do Ceará até o ano de 1985. Ainda nesse mesmo ano foi candidato e elegeu-se deputado constituinte pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
 
Obteve quatro mandatos seguidos de deputado federal pelo estado do Ceará de 1987 a 2001. Na Câmara dos Deputados, posicionava-se contrariamente a temas como aborto, pena de morte, limitação à jornada de 40 horas semanais, direito à propriedade privada. Por outro lado, votava a favor do rompimento de relações diplomáticas do Brasil com países com política de discriminação racial e diversas questões que amparavam os empregados nas discussões trabalhistas. Em 1992 votou a favor do impeachment do presidente Fernando Collor de Melo. Em seus mandatos como deputado federal, integrou comissões como a de Educação, Cultura e Desporto; Economia, Indústria e Comércio; e Trabalho, Administração e Serviço Público. Foi relator do projeto de lei que regulamentou a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
 
Além dos cargos públicos, foi também oficial de gabinete do secretário de Administração do estado do Ceará, presidente do Instituto de Previdência Social em Fortaleza, chefe de gabinete do prefeito de Fortaleza e procurador-geral do estado do Ceará.
 
Assumiu o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União em 2001 por conta da aposentadoria do ex-ministro Ademar Ghisi. Exerceu o cargo até sua aposentadoria, em 2011.

terça-feira, 3 de setembro de 2024

OPOSIÇÃO TEM PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROBERTO LEAL NEGADO PELO MP – ELEITORAL.

 


Comissão Provisória Do Partido Socialista Brasileiro - PSB através da sua advogada, Ana Cláudia Silva Guimarães Jerônimo, apresentou impugnação ao registro de candidatura, de Roberto Leal de Oliveira ao cargo de Vereador, no município de Várzea Alegre/CE.
 
Alegando pois a impugnate quê o impugnado praticara por reiteradas vezes o crime previsto no art.282 do Código Penal Brasileiro, enquanto exercia a função de enfermeiro em Postos de Saúde do Município de Várzea Alegre, tendo sido comprovada a conduta delitiva, o Município de Várzea Alegre procedera com a demissão do impugnado, conforme noticiado em ofício emitido pelo Secretário Municipal de Saúde. 
 
Em contrapartida o impugnado através da sua defesa patrocinada pelo Dr. Luiz Ricardo, contestou a alegação do impugnante, de que o impugnado fora demitido do serviço público por ato administrativo no dia 29 de junho de 2023 é absolutamente inverídica. Diversamente do alegado, o candidato impugnado nunca foi demitido do Município de Várzea Alegre – CE.
 
Em assim sendo assim, ficara pois entendido pelo Prom. Eleitoral; não está presente no presente caso a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "o", da Lei Complementar nº 64/90.
 
Destarte, do cotejo dos autos, vê-se que o pedido atendeu a todos os requisitos
elencados na legislação de regência, notadamente, no artigo 24 da Resolução nº 23.609/2019.
 
O candidato apresentou os documentos exigidos por lei, demonstrando preencher todas as condições de elegibilidade e de registrabilidade, além de não se vislumbrar, nesse momento, qualquer inelegibilidade que impeça a sua candidatura.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo deferimento do presente pedido de registro de candidatura.
 
É o parecer.
Várzea Alegre/CE, 01 de setembro de 2024.
 
THIAGO FREITAS CAMELO
Promotor Eleitoral