STJ AUTORIZA INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO DEVEDOR EM AÇÕES DE EXECUÇÃO
O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589, firmou
entendimento de grande impacto no cenário jurídico: passa a permitir a inclusão
do cônjuge do devedor no polo passivo de ações de execução, mesmo sem sua
assinatura no contrato ou no título que deu origem à dívida, desde que esta
tenha sido contraída durante o casamento e em prol da entidade familiar.
Na
prática, permite-se que o patrimônio de quem não participou diretamente do
negócio jurídico seja bloqueado. Entre os bens que podem ser afetados estão
valores em contas bancárias, imóveis, veículos e demais bens penhoráveis
vinculados à entidade familiar.
De
acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no regime de comunhão parcial de
bens há presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges, ainda que o bem
esteja registrado em nome de apenas um. Nesse mesmo sentido, ela destacou que
se presume, também, o consentimento mútuo para a realização de atos essenciais
à manutenção econômica da família.
Dessa
forma, a possibilidade de inclusão do cônjuge depende do regime de bens adotado
no matrimônio. A decisão atinge, sobretudo, os casais submetidos aos regimes de
comunhão parcial e universal de bens, previstos nos artigos 1.658 a 1.671 do
Código Civil. O objetivo central da medida é viabilizar a satisfação do
crédito, permitindo que bens registrados em nome do cônjuge, desde que
destinados à entidade familiar, possam ser alcançados por constrição judicial
até o adimplemento da dívida.
Risco
de afronta ao CPC
O
entendimento do STJ se baseia nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que
tratam da responsabilidade solidária dos cônjuges por dívidas assumidas em
benefício da família. Entretanto, a decisão também levanta preocupações. Ao
criar uma presunção de responsabilidade, transfere ao cônjuge o ônus de provar
que a dívida não trouxe qualquer vantagem ao casal ou que os bens atingidos são
incomunicáveis; ou seja, não destinados ao grupo familiar.
Embora
a medida busque resguardar o direito dos credores e garantir maior efetividade
às execuções, ela pode abrir espaço para violações ao direito de propriedade e
ao devido processo legal, ambos assegurados pelo Código de Processo Civil.
Este, por sua vez, determina que apenas quem assinou o título executivo (como
devedor, avalista ou fiador) pode ser processado, salvo hipóteses legais
específicas.
Cabe
destacar que, se o cônjuge comprovar que não anuiu à dívida e que os valores
não beneficiaram a família, sua responsabilidade pode ser afastada.
A
decisão representa um avanço na busca pela efetividade das cobranças, mas não
pode servir como instrumento de punição automática ao cônjuge do devedor. É indispensável
que a sua inclusão no processo seja respaldada por provas concretas de que a
dívida foi contraída em benefício do núcleo familiar.
Assim,
embora a inovação tenha o propósito de facilitar o recebimento de créditos, ela
também impõe riscos à proteção patrimonial da família, exigindo cautela,
equilíbrio e atuação vigilante tanto da advocacia quanto do Judiciário para
evitar abusos e garantir a justiça nas execuções.
Com
informações: www.conjur.com.br
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