No
dia dedicado as mulheres, chamamos atenção para um sério problema no qual estão
expostas não só as mulheres, mas todas as pessoas que utilizam as mais diversas
redes sociais. Sendo que as mulheres têm sido em numero bem mais elevado, as maiores
vítimas.
Intimidade
violada.
A
vítima quer responsabilizar os autores das mensagens pela violação de sua
honra. Para isso, precisa conseguir identificá-los. O Marco Civil da Internet
tratou expressamente dessa possibilidade em seu artigo 22, ao determinar que
registros de acesso a aplicações (necessários para a identificação) podem ser
requeridos ao juiz competente, desde que haja indícios de ilícito e necessidade
para fins de investigação. Ou seja, o Judiciário pode requerer a identificação
dos IPs utilizados pelos usuários. O conteúdo das comunicações privadas é
protegido, mas também pode ser revelado mediante ordem judicial, nos termos do
parágrafo segundo do artigo 10.
Mas
a difamação é crime em ambos os casos, de acordo com o Código Penal. Não há
necessidade que a difamação tenha acontecido “publicamente”. Ainda assim, os
conteúdos das comunicações privadas são protegidos de forma mais rigorosa, com
sigilo, pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. Este sigilo
tem um efeito direto na forma como as pessoas utilizam estes serviços.
Conversas em grupos do WhatsApp podem parecer, aos usuários, mais privadas que
posts na Linha do Tempo do Facebook, por exemplo.
O
que fica claro com a decisão é que o compartilhamento de conteúdo difamatório
pode ser objeto de uma ação judicial de reparação, tendo acontecido em ambiente
“privado” ou não. Piadas e memes que possam se revelar ilícitos, pelo seu teor,
ainda que enviados de uma pessoa a outra num serviço de messaging, podem, sim,
gerar responsabilização. No caso dos grupos de WhatsApp, que podem conter
dezenas e até centenas de usuários, a responsabilização pode ser dura, porque
também o dano causado pode ser maior. Mas vale lembrar que a regra é o sigilo,
no termos dos incisos II e III do artigo 7 do Marco Civil. De acordo com o
artigo 22, o juiz deve verificar se há “fundados indícios da ocorrência do ato
ilícito” e justificativa da “utilidade” dos registros de acesso requeridos
antes de ordenar que sejam fornecidos. Daí se depreende que a avaliação para
determinar se o conteúdo das mensagens deve ser disponibilizado também deve ser
rigorosa. Em outras palavras, o juiz deve ter fortes razões para crer que houve
violação antes de determinar a identificação dos participantes e a
disponibilização do conteúdo das mensagens. Caso contrário, o sigilo das
comunicações, instituto democrático tão importante, deixaria de ser a regra.
Existem
épocas um pouco mais difíceis para se discutir Internet e liberdade de
expressão. Exemplo a das campanhas eleitorais, tendo em vista que candidatos valem-se
da Lei Eleitoral e dos crimes contra a honra para censurar conteúdos políticos
de cidadãos, que se utilizam das plataformas de Internet para fazer suas
mensagens chegarem ao público – mensagens que eram mais dificilmente espalhadas
antes da Internet. A mesma facilidade dá vazão à proliferação de discursos de
ódio, como a misoginia(ódio, aversão às mulheres). É o caso não só da
estudante, que diz ter passado a receber ligações indesejadas de desconhecidos,
mas das muitas meninas e mulheres que têm sua intimidade violada e exposta nas
redes. O desafio do Judiciário é como proteger um caso sem, com as soluções
criadas, obstar a saudável manifestação de opiniões. Não é um problema novo.
Mas a Internet certamente o tornou mais complexo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário