quarta-feira, 8 de março de 2017

NO DIA DA MULHER UM TEMA A SER DIARIAMENTE DISCUTIDO E COMBATIDO

No dia dedicado as mulheres, chamamos atenção para um sério problema no qual estão expostas não só as mulheres, mas todas as pessoas que utilizam as mais diversas redes sociais. Sendo que as mulheres têm sido em numero bem mais elevado, as maiores vítimas. 
Intimidade violada.  



A vítima quer responsabilizar os autores das mensagens pela violação de sua honra. Para isso, precisa conseguir identificá-los. O Marco Civil da Internet tratou expressamente dessa possibilidade em seu artigo 22, ao determinar que registros de acesso a aplicações (necessários para a identificação) podem ser requeridos ao juiz competente, desde que haja indícios de ilícito e necessidade para fins de investigação. Ou seja, o Judiciário pode requerer a identificação dos IPs utilizados pelos usuários. O conteúdo das comunicações privadas é protegido, mas também pode ser revelado mediante ordem judicial, nos termos do parágrafo segundo do artigo 10.

Mas a difamação é crime em ambos os casos, de acordo com o Código Penal. Não há necessidade que a difamação tenha acontecido “publicamente”. Ainda assim, os conteúdos das comunicações privadas são protegidos de forma mais rigorosa, com sigilo, pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. Este sigilo tem um efeito direto na forma como as pessoas utilizam estes serviços. Conversas em grupos do WhatsApp podem parecer, aos usuários, mais privadas que posts na Linha do Tempo do Facebook, por exemplo.

O que fica claro com a decisão é que o compartilhamento de conteúdo difamatório pode ser objeto de uma ação judicial de reparação, tendo acontecido em ambiente “privado” ou não. Piadas e memes que possam se revelar ilícitos, pelo seu teor, ainda que enviados de uma pessoa a outra num serviço de messaging, podem, sim, gerar responsabilização. No caso dos grupos de WhatsApp, que podem conter dezenas e até centenas de usuários, a responsabilização pode ser dura, porque também o dano causado pode ser maior. Mas vale lembrar que a regra é o sigilo, no termos dos incisos II e III do artigo 7 do Marco Civil. De acordo com o artigo 22, o juiz deve verificar se há “fundados indícios da ocorrência do ato ilícito” e justificativa da “utilidade” dos registros de acesso requeridos antes de ordenar que sejam fornecidos. Daí se depreende que a avaliação para determinar se o conteúdo das mensagens deve ser disponibilizado também deve ser rigorosa. Em outras palavras, o juiz deve ter fortes razões para crer que houve violação antes de determinar a identificação dos participantes e a disponibilização do conteúdo das mensagens. Caso contrário, o sigilo das comunicações, instituto democrático tão importante, deixaria de ser a regra.


Existem épocas um pouco mais difíceis para se discutir Internet e liberdade de expressão. Exemplo a das campanhas eleitorais, tendo em vista que candidatos valem-se da Lei Eleitoral e dos crimes contra a honra para censurar conteúdos políticos de cidadãos, que se utilizam das plataformas de Internet para fazer suas mensagens chegarem ao público – mensagens que eram mais dificilmente espalhadas antes da Internet. A mesma facilidade dá vazão à proliferação de discursos de ódio, como a misoginia(ódio, aversão às mulheres). É o caso não só da estudante, que diz ter passado a receber ligações indesejadas de desconhecidos, mas das muitas meninas e mulheres que têm sua intimidade violada e exposta nas redes. O desafio do Judiciário é como proteger um caso sem, com as soluções criadas, obstar a saudável manifestação de opiniões. Não é um problema novo. Mas a Internet certamente o tornou mais complexo.

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