1. Qual o prazo de recolhimento do IPVA 2013.
OPÇÃO
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DATA
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OBSERVAÇÃO
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ÚNICA
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31/01/2013
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5% DE DESCONTO
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1ª PARCELA
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08/02/2013
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SEM DESCONTO
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2ª PARCELA
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08/03/2013
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SEM DESCONTO
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3ª PARCELA
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08/04/2013
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SEM DESCONTO
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4ª PARCELA
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08/05/2013
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SEM DESCONTO
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Base legal: Art. 7º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
2. O extrato para pagamento do IPVA não chegou pelo correio, como obter o DAE (Documento de Arrecadação Estadual) para pagamento do IPVA?
Caso não chegue pelo Correio, em tempo hábil, o DAE para pagamento do imposto pode ser obtido em qualquer CEXAT da SEFAZ, bem como aqui, na página da SEFAZ.
Base legal: Art. 2º, § 3º, Instrução.Normativa nº 01/2001.
3. O que acontece com quem não recolher o IPVA?
Resp.: O veículo não será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes, bem como, nos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento ou quaisquer que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Base legal: Art. 13, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
4. Qual o valor mínimo do IPVA para parcelamento? Onde faz?
Resp.:Para qualquer veículo, o parcelamento só ocorrerá se o IPVA for a partir de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
5. O veículo cujo IPVA é R$ 49,99, pode parcelar?
Resp.: Não, pois o valor mínimo é R$ 50,00.
Base legal: Art. 7º, § 3º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992., Instrução Normativa nº 48/2011.
6. Qual a alíquota do IPVA?
2,5% - para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou desportivas;
1,0% - para ônibus, microônibus, caminhões (>= 3.500kg), cavalos mecânicos e veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação;
1,0% - para motocicleta e similares de até 125cc, desde que não exista multa no prontuário do veículo, no exercício anterior ao corrente.
2,0% - para motocicleta e similares acima de 125cc;
1,5% - para aeronaves;
2,5% - para qualquer outro veículo automotor não citado anteriormente. No caso de veículos novos, faturados nas concessionárias ou revendas, cobra-se o percentual correspondente de IPVA sobre o valor da operação, na razão de 1/12 avos referentes aos meses vincendos.
Base legal: Art. 6º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
7. Qual a base de cálculo utilizada para cobrança do IPVA?
Resp.: A base de cálculo do imposto, em se tratando de veículo usado, é o valor corrente do veículo automotor, considerando-se os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.
Os valores de base de cálculo do IPVA foram obtidos através da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
-FIPE que realizou a pesquisa de mercado de acordo com a realidade
cearense. Foi consultado ainda o Sindicato dos Revendedores de Veículos - SINDIVEL acerca dos valores de mercado dos veículos usado em nosso estado.
Base legal: Art. 7º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
8. Quem está isento do IPVA?
Resp.: São isentos do pagamento do referido imposto:
I. os veículos do Corpo Diplomático credenciados junto ao Governo Brasileiro;
II. as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
III. os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel – táxi;
IV. o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
V. ônibus, inclusive adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VI. os veículos adaptados especialmente para paraplégicos, enquanto forem de sua propriedade;
VII. a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VIII. os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
IX. os veículos movidos a motor elétrico.
Base legal: Art. 4º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:
I. da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo poder público;
II. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III. das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV. das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
V. dos templos de qualquer culto.
Base legal: Art. 3º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
9. O que devo fazer para o reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA?
Resp.: O interessado deverá preencher e entregar em qualquer Célula da SEFAZ o formulário Pedido de Desoneração do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, anexando a seguinte documentação, conforme o caso:
a) veículo pertencente a representação diplomática: cópia autenticada de documento que comprove a condição de representante diplomático estrangeiro do proprietário ou do veículo;
b) táxi: cópia autenticada da identidade, CPF, certificado de licenciamento, habilitação e declaração da prefeitura que o proprietário é permissionário para operar táxi ou moto-táxi;
c) ônibus: declaração de que é permissionário
de transporte de passageiro urbano ou metropolitano expedida pela
prefeitura, indicando placa, chassi, marca/modelo, ano de fabricação e relação das linhas de transporte;
d) veículos adaptados: fotocópia autenticada da identidade, CPF, carteira nacional de habilitação e laudo de vistoria do DETRAN referente ao exercício da solicitação, informando o tipo de adaptação do veículo (esclarecimentos acerca de adaptação de veículos constam no Parecer 295/00 de 24 de abril de 2000);
e) veículos do serviço público: nota fiscal de aquisição;
f) veículos de partidos políticos: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o estatuto registrado;
g) autarquias e fundações do governo: lei criadora;
h) sindicatos dos trabalhadores: estatuto e carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho;
i) instituições de assistência social sem fins lucrativos: estatuto e certidão de reconhecimento expedida pelo órgão de educação competente;
j) templos religiosos: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Base legal: Instrução Normativa nº 30/1999.
10. Qual procedimento deve ser adotado pelo contribuinte na hipótese de veículo roubado ou furtado?
Resp.: Procurar Delegacia de Polícia especializada (roubos e furtos) a fim de registrar a queixa.
Base legal: Art. 8º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992, Instrução Normativa nº 24/1998.
11. Após a queixa devo me dirigir a SEFAZ para dispensa do imposto?
Resp.:Não, pois o fato gerador do imposto se dá em 1º
de janeiro de cada ano, ficando assim o contribuinte dispensado do
imposto somente no ano seguinte ao registro do roubo ou furto.
Base legal: Art. 8º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992, Instrução Normativa nº 24/1998.
12. Veículo roubado no dia 1º de janeiro paga IPVA?
Resp.:
Sim. Em virtude do fato gerador do imposto acontecer sempre em 1º de janeiro, o IPVA deve ser pago de acordo com o aviso de débito, ou seja, total de imposto gerado para o ano.
Base legal: Art. 1º, § 1º, Lei nº 12.023, de 20/01/1992.
13. Transferência de veículo ocorrido em janeiro, o contribuinte pode pagar parcelado, ou deve quitar o débito referente ao ano da transferência?
Resp.:Tem que pagar o IPVA em parcela única. Não dá direito a fazer parcelamento espontâneo.
Base legal: Art. 10, Lei nº 13.386, de 28/10/2003.
14. Por ocasião da transferência de um veículo, que procedimento deve ser adotado pelo contribuinte?
Resp.: O contribuinte deve comparecer ao DETRAN com a cópia autenticada da transferência, a fim de informar nome e dados do comprador. Com esse procedimento o contribuinte se exonera dos débitos futuros.
Base legal: Instrução Normativa nº 25/2001.
15. Onde obter maiores esclarecimentos sobre o IPVA?
Resp.: Maiores dúvidas contactar com o CALLCENTER fone 08007078585.