segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Ministério Público Eleitoral pede indeferimento da candidatura de Dr. Rodrigo à prefeitura de Cedro

O Ministério Público Eleitoral, por meio da 13ª Zona Eleitoral de Iguatu, sob a responsabilidade da Promotora Eleitoral Helga Barreto Tavares, no Centro Sul do Ceará, pediu o indeferimento da candidatura de Rodrigo Xavier de Araújo (Dr. Rodrigo), candidato a prefeito de Cedro pela coligação “É Povo Feliz de Novo”.

Segundo o Ministério Público Eleitoral ele teve contas de sua gestão em 2008 rejeitadas sob acusação da práticas de atos insanáveis e de improbidade administrativa, sendo enquadrado na hipótese prevista no art. 1º, I,g, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 da Constituição Federal.

De acordo com o MPE, no caso dos autos, no exercício do cargo de Prefeito de Cedro, Dr. Rodrigo realizou o convênio 866/2008 (festividade local em 25/8/2008) com o Ministério do Turismo, destinado à implementação do projeto intitulado PRÉCHITÃO, ocasião em que foram previstos 110.000,00 (cento e dez) mil para execução do objeto, sendo 100.000.00 (cem) mil pelo concedente (União) e 10 (dez) mil do próprio município.

A realização desse evento, de acordo com MPE, configura ato insanável e cometimento de improbidade administrativa. Por ocasião dos indícios de irregularidades na execução do evento no tocante aos investimentos financeiros com recursos públicos, foi solicitado dele a apresentação dos Contratos de Exclusividades com os artistas. Contudo, não foi encaminhado o contrato da empresa MARIA DO SOCORRO FERNANDES PEREIRA – ME com os artistas contratados: KOKITEL DO FORRÓ, SAFADÕES DO FORRÓ, CHICO PESSOA e ITÁLO E RENO, sendo entendido que a empresa funcionou como intermediária na contratação dos artistas e recebeu R$ 57.000,00, conforme contração direta em inexigibilidade de procedimento licitatório indevida e sem contrato de exclusividade.

O documente do MPE afirma que “nos termos do Acórdão 96/2008 do TCU, os contratos de exclusividades devem ser registrados em cartório, não sendo essa regra observada” no caso de Cedro nos atos do então prefeito Dr. Rodrigo.

No descrever o pedido de impugnação da candidatura, o MPE afirma que o pagamento a MARIA DO SOCORRO FERNANDES PEREIRA - ME foi efetuado cinco dias antes da vigência do convênio e, conforme pontuado no acórdão do TCU, não houve nexo causal que demonstrasse de forma efetiva que os R$ 57.000,00 foram pagos.

Indícios de fraude

O MPE aponta que houve indícios de fraude no convênio, sendo que Dr. Rodrigo se limitou a apresentar somente declarações dos artistas acerca do recebimento dos cachês supostamente pagos com o recurso federal, sem nenhuma segurança jurídica e que os trâmites administrativos não foram observados tais como: registro em cartório, procedimento licitatório e recibos com a devida assinatura.

Ainda pelo documento do MPE, em análise comparativa das cartas de exclusividades com as declarações de recebimento de cachê, observou-se pelo menos três assinaturas em dissonância, uma até com sobrenome diverso e, em tese, seriam as mesmas pessoas que assinaram os contratos e depois assinaram os recibos.

Com relação à inexigibilidade do procedimento licitatório, segundo o MPE, foi declarada antes mesmo da vigência do convênio com a União, conforme o contrato de prestação de serviços firmado em 19/06/2008 com as ressalvas financeiras já especificadas.

Por tal fato, o MPE considera que a inexigibilidade foi inadequada uma vez que no plano de trabalho constava a contratação de bandas regionais e locais, sem especificar os artistas inexigível, o que demonstra que quaisquer bandas poderiam ser contratadas por meio de procedimento licitatório.

O processo de Tomada de Contas Especial é de abril de 2014, foi transitado e julgado no TCE - Tribunal de Contas do Estado, após a corte de contas analisar o montante de R$ 186.223,67 relativos ao processo como “dano ao erário”.

Fonte:

https://pje1g.tse.jus.br/pje/download.seam?cid=212958




 

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