Ao
ver informação repassada pelo advogado Dr. Luiz Ricardo em suas redes sócias dando
conta de que o prazo para quem quisesse ser candidato no próximo pleito deveria
filiar-se até o próximo 4 de abril, procuramos maiores informações e ficamos
sabendo quê:
Ao
responder questionamento enviado à Presidência do TSE via ofício pelo deputado
federal Glaustin Fokus (PSC-GO), o Plenário da Corte afirmou que não é possível
modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às
Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação
federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal.
De
acordo com a presidente, ministra Rosa Weber, no documento recebido dia 13 de
março de 2020, o parlamentar solicitou que o TSE analisasse a possibilidade de
prorrogação do prazo de filiação partidária, que se dará este ano em 4 de
abril, tendo em vista o quadro de pandemia relacionado ao Covid-19, e também
considerando as restrições de atendimento adotadas por diversos órgãos em
virtude da situação excepcional em que o país se encontra.
A
ministra lembrou que o prazo de seis meses antes das eleições é previsto na Lei
das Eleições (Lei n° 9.504/1997 – artigo 9, caput), segundo a qual, para
concorrer no pleito, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação
deferida pelo partido pelo mesmo prazo.
Tal
prazo, segundo afirmou, “é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado”, uma
vez que necessitaria de alteração da norma legal. A ministra indicou que os
próprios partidos podem adotar meios alternativos que assegurem a filiação
partidária dentro do prazo, como o recebimento de documentos on-line, por
exemplo.
A
decisão foi unânime.