sexta-feira, 20 de julho de 2018

Um casal foi condenado judicialmente a pagar R$ 7,5 mil para proprietária de um posto de combustível após publicação ofensiva no Facebook.



O fato aconteceu quando um casal de empresários esteve no estabelecimento, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, no valor de R$ 25. No entanto, por conta de problemas técnicos e também pelo frentista ser novato, o procedimento não foi realizado.

O painel da bomba estava demonstrando o valor de R$ 50 reais, referente ao abastecimento anterior, o que induziu o atendente ao erro.

Os empresários divulgaram a situação na rede social como um golpe do posto. A proprietária registrou boletim de ocorrência e recorreu ao Judiciário, pedindo reparação moral.

A proprietária alegou que a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa. Argumentou ainda que manteve contato telefônico com o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. A empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo imediatamente.

Na contestação, o casal defendeu que pode ter havido prática de crime e deveria ser investigado pelos órgãos de segurança.

Ainda exemplificou que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se negaram a informar nome completo e endereço do frentistas e do gerente que testemunhou o caso.

Na sentença, o juiz Zanilton Batista de Medeiros titular da 39 Vara Civil do Fórum Clóvis Bevilácua em Fortaleza, ressaltou que o comentário feito pela rede social foi precipitado e feito sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.

Por conta da gravidade das palavras promovidas na rede social, o valor adequado à indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2.500 para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido.

Ainda de acordo com o magistrado, o comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso. “Macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminosos com contornos de estelionato”.

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